O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no último dia 20, a Lei 12.291/10 que obriga, sob pena do pagamento de multa, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter, em local visível
e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
O que diz a Lei:
Lei nº - 12.291, de 20 de julho de 2010.
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O presidente da república:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível
e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I- Multa no montante de até R$ 1.064,10 (Hum mil, sessenta e quatro reais e dez centavos);
II- (VETADO); e
III- (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
O que diz a Lei:
Lei nº - 12.291, de 20 de julho de 2010.
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O presidente da república:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível
e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I- Multa no montante de até R$ 1.064,10 (Hum mil, sessenta e quatro reais e dez centavos);
II- (VETADO); e
III- (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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